Artigo 538, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 538
Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial remeterá o laudo respectivo, em 3 (três) vias, no mínimo, à autoridade fiscalizadora competente, a qual, por sua vez, encaminhará uma das vias ao possuidor ou responsável e outra ao produtor do alimento, se for o caso, e com a terceira instruirá o processo.
§ 1º
Se a análise comprovar infração de qualquer preceito deste Regulamento ou da legislação federal específica, a autoridade fiscalizadora competente lavrará auto de infração no qual conste, também, a notificação ao infrator, que terá o prazo de 10 (dez) dias ou de 24 (vinte e quatro) horas no caso de alimentos perecíveis, para apresentar defesa por escrito ou contestar o resultado da análise, requerendo perícia de contraprova.
§ 2º
Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que o infrator tenha apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova, a autoridade competente dará prosseguimento às medidas legais cabíveis.
§ 3º
Se a análise fiscal condenatória se referir à amostra colhida em fiscalização de rotina, sem interdição de mercadoria, a autoridade sanitária poderá efetuar a interdição do alimento ou material ainda existente ou encontrado, devendo, neste caso, proceder à nova colheita de amostras.
§ 4º
A autoridade sanitária competente dará ciência do resultado da análise, sempre e obrigatoriamente, ao possuidor ou ao responsável pela mercadoria interditada, quando não tiver sido caracterizada a infração, bem como ao produtor, se necessário.