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Artigo 537, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 537

A colheita de amostras para análise fiscal, com ou sem interdição de alimento ou material relacionado, será feita pela autoridade fiscalizadora competente, que lavrará auto da colheita de amostras em 3 (três) vias assinadas por ela, pelo possuidor ou responsável pela mercadoria e, na ausência ou recusa deste, por duas testemunhas, especificando-se no auto a natureza e outras características do alimento ou material.

§ 1º

A amostra representativa do alimento ou material relacionado será dividida em 3 (três) partes, tornadas individualmente invioláveis e autenticadas no ato da colheita, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável pela mercadoria, para servir de contraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial ou credenciado pela Secretaria da Saúde.

§ 2º

As amostras referidas neste artigo serão colhidas em quantidade adequada à realização dos exames e perícias, de conformidade com os métodos oficialmente adotados.

§ 3º

Se a quantidade ou fácil alterabilidade da mercadoria não permitir, respectivamente, a colheita das amostras de que trata o parágrafo primeiro deste artigo ou a sua conservação nas condições em que foram colhidas será a mesma levada de imediato para o laboratório oficial ou credenciado, onde, na presença do possuidor ou responsável e do perito por ele indicado ou, na sua falta, de duas testemunhas, será efetuada a análise fiscal.

§ 4º

No caso de alimentos perecíveis a análise fiscal não poderá ultrapassar de 24 (vinte e quatro) horas, e de 30 (trinta) dias nos demais casos, a contar da data do recebimento da amostra.