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Artigo 536, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 536

Na publicidade e propaganda de alimentos e bebidas, quaisquer que sejam seus veículos, são proibidas denominações, declarações, palavras, representações cênicas, desenhos ou inscrições que transmitam falsa impressão, forneçam indicação errônea de origem, qualidade e valor nutritivo e de qualquer modo induzam o consumidor a erro.

§ 1º

Aplicam-se aos textos e materiais de propaganda as demais disposições referentes à rotulagem dos produtos.

§ 2º

Na exposição para venda ou consumo, de alimentos ou bebidas, é proibida a utilização de luzes, invólucro ou outros dispositivos transparentes ou translúcidos que modifiquem a aparência da mercadoria, mistificando o comprador ou consumidor.