Artigo 535, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 535
A insenção de registro no órgão competente federal não dispensa o alimento da exigência de rótulo.
Parágrafo único
Para os alimentos não protegidos por invólucros, é obrigatória a imediata apresentação de comprovante de procedência, quando solicitado pela autoridade competente.