Artigo 529 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 529
As declarações relativas aos corantes artificiais, essências naturais ou artificiais devem constar nos rótulos de acordo com as disposições da legislação em vigor.
§ 1º
Os aditivos intencionais, quando destinados ao uso doméstico, devem mencionar no rótulo a forma de emprego, o tipo de alimento em que podem ser adicionados e a quantidade a ser empregada, expressa sempre que possível em medidas de uso doméstico.
§ 2º
Os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, declarados isentos do registro pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, devem ter essa condição mencionada no respectivo rótulo.