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Artigo 527, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 527

Os rótulos devem mencionar, em caracteres perfeitamente legíveis:

I

a qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observadas a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade ou no rótulo arquivado no órgão federal competente, no caso de alimento de fantasia ou artificial ou de alimento não padronizado;

II

nome e/ou marca do alimento;

III

nome do fabricante ou produtor;

IV

sede da fábrica ou local de produção;

V

número de registro do alimento no órgão federal competente;

VI

indicação do emprego de aditivo intencional, nos termos da legislação em vigor;

VII

número de identificação da partida, lote ou data de fabricação, quando se tratar de alimento perecível;

VIII

o peso ou o volume líquido;

IX

outras indicações que venham a ser fixadas em regulamentos ou Normas Técnicas Especiais.

§ 1º

Os alimentos rotulados no País, cujos rótulos contenham palavras em idioma estrangeiro, devem trazer respectiva tradução, salvo em se tratando de denominação universalmente consagrada.

§ 2º

Os rótulos de alimentos destinados à exportação podem trazer as indicações exigidas pela lei do País a que se destinam.

§ 3º

Os rótulos dos alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais devem mencionar a alteração autorizada.

§ 4º

Os nomes científicos que forem inscritos nos rótulos de alimentos devem, sempre que possível, ser acompanhados da denominação comum correspondente.

§ 5º

O disposto neste artigo se aplica, no que couber, à rotulagem dos aditivos intencionais e coadjuvantes da tecnologia da fabricação de alimentos.