Artigo 527, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 527
Os rótulos devem mencionar, em caracteres perfeitamente legíveis:
I
a qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observadas a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade ou no rótulo arquivado no órgão federal competente, no caso de alimento de fantasia ou artificial ou de alimento não padronizado;
II
nome e/ou marca do alimento;
III
nome do fabricante ou produtor;
IV
sede da fábrica ou local de produção;
V
número de registro do alimento no órgão federal competente;
VI
indicação do emprego de aditivo intencional, nos termos da legislação em vigor;
VII
número de identificação da partida, lote ou data de fabricação, quando se tratar de alimento perecível;
VIII
o peso ou o volume líquido;
IX
outras indicações que venham a ser fixadas em regulamentos ou Normas Técnicas Especiais.
§ 1º
Os alimentos rotulados no País, cujos rótulos contenham palavras em idioma estrangeiro, devem trazer respectiva tradução, salvo em se tratando de denominação universalmente consagrada.
§ 2º
Os rótulos de alimentos destinados à exportação podem trazer as indicações exigidas pela lei do País a que se destinam.
§ 3º
Os rótulos dos alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais devem mencionar a alteração autorizada.
§ 4º
Os nomes científicos que forem inscritos nos rótulos de alimentos devem, sempre que possível, ser acompanhados da denominação comum correspondente.
§ 5º
O disposto neste artigo se aplica, no que couber, à rotulagem dos aditivos intencionais e coadjuvantes da tecnologia da fabricação de alimentos.