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Artigo 526, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 526

Os alimentos e aditivos intencionais devem ser rotulados de acordo com as disposições da legislação federal vigente e demais normas que regem o assunto.

Parágrafo único

As disposições deste artigo aplicam-se também aos aditivos intencionais e produtos alimentícios dispensados de registro, bem como às matérias-primas alimentares e alimentos "in natura" quando acondicionados em embalagens que os caracterizem.