Artigo 526, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 526
Os alimentos e aditivos intencionais devem ser rotulados de acordo com as disposições da legislação federal vigente e demais normas que regem o assunto.
Parágrafo único
As disposições deste artigo aplicam-se também aos aditivos intencionais e produtos alimentícios dispensados de registro, bem como às matérias-primas alimentares e alimentos "in natura" quando acondicionados em embalagens que os caracterizem.