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Artigo 519, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 519

Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão sanitário federal competente, observadas as normas e padrões fixados pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos e durante o prazo de validade estabelecido na legislação pertinente.

Parágrafo único

O Registro no órgão sanitário federal competente não exclui aqueles exigidos por lei para outras finalidades que não as de exposição à venda ou entrega ao consumo.