Artigo 517, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 517
A autoridade competente poderá determinar a interdição, total ou parcial, temporária ou definitiva, dos estabelecimentos industriais ou comerciais de gêneros alimentícios, bem como dos locais de elaboração, racionamento, acondicionamento, depósito, exposição ao consumo ou à venda de produtos, quando:
I
funcionarem sem a correspondente autorização oficial;
II
por suas condições insalubres, constituírem perigo à saúde pública;
III
ocorrer falta ou desatualização da carteira sanitária dos seus dirigentes ou responsáveis, bem como do pessoal em atividade;
IV
for comprovada entre o pessoal a presença costumeira de pessoas afetadas ou portadoras de doenças transmissíveis, dermatoses ou ainda nas demais situações proibidas por este Regulamento para as pessoas que lidam com alimentos.