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Artigo 516, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 516

No interesse da saúde pública poderá a autoridade competente proibir, nos locais e regiões que determinar, o ingresso e a venda de gêneros alimentícios de determinadas procedências, quando plenamente justificados os motivos.

Parágrafo único

Enquanto perdurar a situação prevista neste artigo, a autoridade competente poderá exigir que o trânsito de determinadas mercadorias se faça acompanhado de Certificado Sanitário.