Artigo 516, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 516
No interesse da saúde pública poderá a autoridade competente proibir, nos locais e regiões que determinar, o ingresso e a venda de gêneros alimentícios de determinadas procedências, quando plenamente justificados os motivos.
Parágrafo único
Enquanto perdurar a situação prevista neste artigo, a autoridade competente poderá exigir que o trânsito de determinadas mercadorias se faça acompanhado de Certificado Sanitário.