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Artigo 515, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 515

Os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação, expostos à venda em estabelecimentos de gêneros alimentícios, quando considerados impróprios para o consumo humano, não serão inutilizados, desde que possam ser destinados ao plantio ou a fins industriais, a critério da autoridade competente e observadas as necessárias precauções.

Parágrafo único

Também não será inutilizado o alimento apreendido quando suscetível de emprego na alimentação animal, plantio ou fins industriais não alimentícios, a critério da autoridade sanitária competente e observadas as necessárias precauções.