Artigo 514, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 514
No caso de produtos alimentícios apreendidos por infrações às normas de rotulagem e apresentação, desde que sanáveis e sendo o infrator primário, será permitida a correção da irregularidade e liberada a mercadoria.
Parágrafo único
No caso de reincidência ou de irregularidade não suscetível de correção, aplica-se à mercadoria apreendida o disposto no artigo anterior.