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Artigo 512, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 512

Verificada, em processo administrativo, a existência de fraude, falsificação ou adulteração de produtos, substâncias ou insumos e outros ou a ocorrência de infrações aos demais itens do artigo 346 deste Regulamento, deverá a autoridade competente, ao proferir a sua decisão, determinar a sua inutilização.

Parágrafo único

A inutilização dos produtos, substâncias ou insumos e outros, somente será feita após o decurso de 20 (vinte) dias, contados da ata da publicação ou notificação da decisão condenatória irrecorrível, lavrado o competente auto de inutilização.