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Artigo 506, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 506

Os alimentos, substâncias ou insumos e outros manifestamente deteriorados ou alterados serão apreendidos e inutilizados imediatamente.

§ 1º

Quando o interessado não se conformar com a condenação da mercadoria, a mesma não será inutilizada imediatamente, aplicando-se no caso o procedimento para o alimento suspeito de estar impróprio para o consumo; para tanto o interessado deverá protestar, por escrito, no auto de apreensão.

§ 2º

Quando a inutilização não possa ser efetuada na ocasião da apreensão, a mercadoria será transportada para local que a autoridade competente designe, por pessoal de sua confiança e por conta do infrator; neste caso serão lavrados separadamente o auto de apreensão e o auto de inutilização.