Artigo 505, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 505
A autoridade competente deverá interditar ou apreender alimentos, substâncias ou insumos e outros quando houver fundada suspeita de estarem adulterados, falsificados ou impróprios para o consumo, uso ou comercialização, nos termos deste Regulamento.
§ 1º
Interditada a mercadoria, a autoridade competente colherá amostras do alimento, substâncias ou insumos e outros para que se proceda à análise fiscal ou ao laudo técnico de inspeção, de conformidade com o disposto neste Regulamento.
§ 2º
A interdição será efetivada pela lavratura de auto de apreensão e depósito, observadas as formalidades previstas neste Regulamento.
§ 3º
Se o detentor da mercadoria ou responsável por ela for idôneo, moral e financeiramente, será constituído em depositário do alimento ou material apreendido; caso contrário, a mercadoria será recolhida para outro local sob a guarda da autoridade competente ou de outro depositário.
§ 4º
O prazo de interdição, para os alimentos em geral, não poderá exceder a 60 (sessenta) dias e, para os perecíveis, a 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual as mercadorias ficarão automaticamente liberadas.
§ 5º
A interdição tornar-se-á definitiva se as análises fiscais realizadas ou os laudos técnicos de inspeção concluírem pela condenação da mercadoria.
§ 6º
Se as análises não comprovarem infração a qualquer preceito deste Regulamento ou da legislação específica, a mercadoria interditada será liberada.