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Artigo 503 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 503

Quando a autoridade competente verificar que há, em qualquer estabelecimento industrial ou comercial de gêneros alimentícios, elementos que possam tornar o produto impróprio ao consumo, adulterá-lo ou falsificá-lo, aplicará aos responsáveis a penalidade prevista neste Regulamento, sem prejuízo da ação criminal cabível.