Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a consecução de seus objetivos, a Secretaria da Saúde desenvolverá atividades referentes a:
I
saneamento do meio;
II
assistência médico-sanitária;
III
assistência médico-hospitalar;
IV
pesquisa.
§ 1º
O saneamento do meio consiste em atividades destinadas ao controle do meio-ambiente, visando à promoção e proteção da saúde e prevenção da doença.
§ 2º
A assistência médico-sanitária englobará medidas que, direta ou indiretamente, digam respeito ao homem são ou doente, bem como aos diversos agentes causadores de doença.
§ 3º
A assistência médico-hospitalar será prestada para o tratamento de doenças transmissíveis e outras de caráter eminentemente social.
§ 4º
As atividades de pesquisa destinam-se a dar apoio científico ao planejamento das atividades de saneamento do meio e de assistência médico-sanitária e médico-hospitalar.