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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 5º

Para a consecução de seus objetivos, a Secretaria da Saúde desenvolverá atividades referentes a:

I

saneamento do meio;

II

assistência médico-sanitária;

III

assistência médico-hospitalar;

IV

pesquisa.

§ 1º

O saneamento do meio consiste em atividades destinadas ao controle do meio-ambiente, visando à promoção e proteção da saúde e prevenção da doença.

§ 2º

A assistência médico-sanitária englobará medidas que, direta ou indiretamente, digam respeito ao homem são ou doente, bem como aos diversos agentes causadores de doença.

§ 3º

A assistência médico-hospitalar será prestada para o tratamento de doenças transmissíveis e outras de caráter eminentemente social.

§ 4º

As atividades de pesquisa destinam-se a dar apoio científico ao planejamento das atividades de saneamento do meio e de assistência médico-sanitária e médico-hospitalar.