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Artigo 498, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 498

Os veículos para o transporte dos demais gêneros alimentícios estão sujeitos às disposições de ordem geral deste Regulamento e mais às seguintes exigências:

I

não podem transportar carnes, pescado e leite em espécie, a não ser para pequenas entregas a domicílio e devidamente acondicionados;

II

os compartimentos de carga, quando não forem do tipo fechado, devem ter cobertura obrigatória, sendo terminantemente proibida a sua utilização para o transporte de pessoas;

III

as mercadorias devem estar acondicionadas em invólucros, pacotes ou recipientes originais dos estabelecimentos comerciais ou industriais e devidamente rotulados;

§ 1º

Os gêneros alimentícios que necessitem ser mantidos refrigerados ou congelados devem sê-lo nas temperaturas exigidas neste Regulamento.

§ 2º

Para o transporte das mercadorias das propriedades rurais aos centros consumidores, movimentação de gêneros ensacados, embarrilados, encaixotados ou em embalagens outras, devem ser cumpridas as disposições deste Regulamento, exigindo-se, como mínimo, a proteção contra os raios solares diretos, chuvas, excesso de calor, poeiras e outras contaminações.

§ 3º

Para a entrega de gêneros alimentícios a domicílio, os veículos devem possuir, obrigatoriamente, compartimento de carga fechado.

§ 4º

Os veículos para remoção de ossos, sebos e demais resíduos de alimentos devem dispor de compartimento de carga fechado ou totalmente coberto com lona, a menos que o material esteja acondicionado em recipientes hermeticamente fechados, devendo ser mantidos em condições de higiene.