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Artigo 492 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 492

Os veículos devem ser pintados externamente com tintas adequadas ou revestidos de material metálico não corrosível.

Parágrafo único

Nas laterais do compartimento de carga deve constar o nome da firma proprietária, seu endereço e natureza da mercadoria.