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Artigo 491, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 491

Os veículos devem ser mantidos nas mais rigorosas condições de limpeza.

§ 1º

(Revogado pelo Decreto nº 54.910, de 11 de dezembro de 2019)

§ 2º

Permite-se a proteção do piso do veículo com estrados, esteiras ou plásticos, desde que facilmente removíveis para facilitar a limpeza.