Artigo 491, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 491
Os veículos devem ser mantidos nas mais rigorosas condições de limpeza.
§ 1º
(Revogado pelo Decreto nº 54.910, de 11 de dezembro de 2019)
§ 2º
Permite-se a proteção do piso do veículo com estrados, esteiras ou plásticos, desde que facilmente removíveis para facilitar a limpeza.