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Artigo 488, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 488

Estão sujeitos ao licenciamento prévio e sua renovação anual, junto à Secretaria da Saúde, os veículos que transportem:

a

carnes, derivados e subprodutos alimentícios;

b

pescado, derivados e subprodutos alimentícios;

c

leite, derivados e subprodutos alimentícios;

d

produtos de panificação, confeitaria e congêneres;

e

mel, doces, balas, caramelos, gomas de mascar e respectivos similares;

f

café torrado e/ou moído;

g

gelo.

§ 1º

Estão ainda sujeitos às exigências deste Regulamento os veículos em geral utilizados no comércio ambulante e em feiras-livres.

§ 2º

A Secretaria da Saúde poderá, caso necessário, estender a exigência de licenciamento prévio aos veículos que transportem gêneros alimentícios não relacionados neste artigo.

§ 3º

Nas licenças sanitárias devem constar, além do nome do proprietário de veículo e seu endereço, o número das placas de licenciamento na Repartição de Trânsito e a natureza da mercadoria transportada.

§ 4º

A isenção do licenciamento sanitário não exclui o poder de polícia sanitária sobre os veículos, suas cargas e pessoal.