Artigo 488, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 488
Estão sujeitos ao licenciamento prévio e sua renovação anual, junto à Secretaria da Saúde, os veículos que transportem:
a
carnes, derivados e subprodutos alimentícios;
b
pescado, derivados e subprodutos alimentícios;
c
leite, derivados e subprodutos alimentícios;
d
produtos de panificação, confeitaria e congêneres;
e
mel, doces, balas, caramelos, gomas de mascar e respectivos similares;
f
café torrado e/ou moído;
g
gelo.
§ 1º
Estão ainda sujeitos às exigências deste Regulamento os veículos em geral utilizados no comércio ambulante e em feiras-livres.
§ 2º
A Secretaria da Saúde poderá, caso necessário, estender a exigência de licenciamento prévio aos veículos que transportem gêneros alimentícios não relacionados neste artigo.
§ 3º
Nas licenças sanitárias devem constar, além do nome do proprietário de veículo e seu endereço, o número das placas de licenciamento na Repartição de Trânsito e a natureza da mercadoria transportada.
§ 4º
A isenção do licenciamento sanitário não exclui o poder de polícia sanitária sobre os veículos, suas cargas e pessoal.