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Artigo 485, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 485

Os Serviços Temporários, definidos neste Regulamento estão sujeitos, no que lhes forem aplicáveis, às disposições referentes ao comércio ambulante e às feiras-livres.

§ 1º

As licenças devem ser solicitadas, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência.

§ 2º

As instalações, mesmo que expeditas, devem atender a padrão mínimo de higiene compatível com a utilização transitória.

§ 3º

Atendendo a circunstâncias especiais, poderá, o órgão competente, prorrogar excepcionalmente o prazo de funcionamento dos Serviços Temporários, até o máximo de 90 dias.