Artigo 485, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 485
Os Serviços Temporários, definidos neste Regulamento estão sujeitos, no que lhes forem aplicáveis, às disposições referentes ao comércio ambulante e às feiras-livres.
§ 1º
As licenças devem ser solicitadas, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 2º
As instalações, mesmo que expeditas, devem atender a padrão mínimo de higiene compatível com a utilização transitória.
§ 3º
Atendendo a circunstâncias especiais, poderá, o órgão competente, prorrogar excepcionalmente o prazo de funcionamento dos Serviços Temporários, até o máximo de 90 dias.