Artigo 484, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 484
Os dispositivos automáticos para auto-serviço destinam-se ao fornecimento direto de alimentos ao consumidor.
§ 1º
Para a instalação da modalidade de comercialização prevista neste artigo exige-se a prévia aprovação, pela Secretaria da Saúde, dos aparelhos, utensílios, recipientes, técnica operacional, locais de trabalho e comercialização.
§ 2º
Quando oportuno, Normas Técnicas Especiais, da Secretaria da Saúde, estabelecerão as condições e exigências complementares que se tornarem necessárias a essa modalidade de comércio.