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Artigo 484, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 484

Os dispositivos automáticos para auto-serviço destinam-se ao fornecimento direto de alimentos ao consumidor.

§ 1º

Para a instalação da modalidade de comercialização prevista neste artigo exige-se a prévia aprovação, pela Secretaria da Saúde, dos aparelhos, utensílios, recipientes, técnica operacional, locais de trabalho e comercialização.

§ 2º

Quando oportuno, Normas Técnicas Especiais, da Secretaria da Saúde, estabelecerão as condições e exigências complementares que se tornarem necessárias a essa modalidade de comércio.