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Artigo 483, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 483

Nas feiras-livres é permitido vender alimentos "in natura" e produtos oriundos de estabelecimentos comerciais ou industriais, observadas as demais disposições deste Regulamento e as seguintes exigências:

I

as verduras e frutas rasteiras devem ter sido adquiridas em fontes aprovadas pela autoridade sanitária competente;

II

devem ser mantidos refrigerados ou congelados, nas temperaturas exigidas por este Regulamento, respectivamente, os alimentos obrigados a esse tipo de conservação;

III

deve ser restringido ao máximo o manuseio dos alimentos;

IV

os produtos alimentícios e bebidas devem ser mantidos e vendidos, tanto quanto possível, acondicionados por unidades de peso e quantidade, em invólucros, pacotes ou vasilhame originais e inviolados dos estabelecimentos comerciais e industriais, devidamente comprovada a sua procedência, sendo permitido o seu fracionamento a critério da autoridade sanitária da jurisdição local;

V

os derivados comestíveis de origem animal devem estar devidamente acondicionados e rotulados pelo estabelecimento industrial de seu fabrico, sendo expressamente proibido o seu fracionamento em porções com peso inferior a 200 g (duzentos gramas).

§ 1º

É proibido o depósito ou venda de frutas descascados ou fracionadas, bem como de hortaliças cortadas, exceto o fracionamento das que para seu consumo exijam cocção prévia.

§ 2º

Não é permitido depositar ou vender produtos alimentícios de elaboração caseira não licenciados.

§ 3º

A comercialização de carnes e vísceras, inclusive de aves e outros pequenos animais, é tolerada desde que realizada em veículos providos de dispositivos para depósito e exposição das mercadorias nos quais o frio produzido por expansão de fluidos adequados a este fim, devendo as operações de fracionamento limitarem-se às estritamente necessárias para a entrega ao comprador, observadas ainda as demais disposições regulamentares.

§ 4º

A comercialização do pescado é tolerada desde que realizada em veículos providos de dispositivos para depósito e exposição das mercadorias nos quais o frio seja produzido por expansão de fluidos adequados a este fim, sendo proibido, no local, a descamação, esfola, evisceração ou qualquer outro tipo de fracionamento, observadas ainda as demais exigências regulamentares.

§ 5º

Os veículos para comercialização de carnes ou pescado devem dispor de depósito para suficiente abastecimento de água corrente.

§ 6º

É proibido o depósito e comercialização de aves e outros pequenos animais vivos.