Artigo 483, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 483
Nas feiras-livres é permitido vender alimentos "in natura" e produtos oriundos de estabelecimentos comerciais ou industriais, observadas as demais disposições deste Regulamento e as seguintes exigências:
I
as verduras e frutas rasteiras devem ter sido adquiridas em fontes aprovadas pela autoridade sanitária competente;
II
devem ser mantidos refrigerados ou congelados, nas temperaturas exigidas por este Regulamento, respectivamente, os alimentos obrigados a esse tipo de conservação;
III
deve ser restringido ao máximo o manuseio dos alimentos;
IV
os produtos alimentícios e bebidas devem ser mantidos e vendidos, tanto quanto possível, acondicionados por unidades de peso e quantidade, em invólucros, pacotes ou vasilhame originais e inviolados dos estabelecimentos comerciais e industriais, devidamente comprovada a sua procedência, sendo permitido o seu fracionamento a critério da autoridade sanitária da jurisdição local;
V
os derivados comestíveis de origem animal devem estar devidamente acondicionados e rotulados pelo estabelecimento industrial de seu fabrico, sendo expressamente proibido o seu fracionamento em porções com peso inferior a 200 g (duzentos gramas).
§ 1º
É proibido o depósito ou venda de frutas descascados ou fracionadas, bem como de hortaliças cortadas, exceto o fracionamento das que para seu consumo exijam cocção prévia.
§ 2º
Não é permitido depositar ou vender produtos alimentícios de elaboração caseira não licenciados.
§ 3º
A comercialização de carnes e vísceras, inclusive de aves e outros pequenos animais, é tolerada desde que realizada em veículos providos de dispositivos para depósito e exposição das mercadorias nos quais o frio produzido por expansão de fluidos adequados a este fim, devendo as operações de fracionamento limitarem-se às estritamente necessárias para a entrega ao comprador, observadas ainda as demais disposições regulamentares.
§ 4º
A comercialização do pescado é tolerada desde que realizada em veículos providos de dispositivos para depósito e exposição das mercadorias nos quais o frio seja produzido por expansão de fluidos adequados a este fim, sendo proibido, no local, a descamação, esfola, evisceração ou qualquer outro tipo de fracionamento, observadas ainda as demais exigências regulamentares.
§ 5º
Os veículos para comercialização de carnes ou pescado devem dispor de depósito para suficiente abastecimento de água corrente.
§ 6º
É proibido o depósito e comercialização de aves e outros pequenos animais vivos.