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Artigo 481, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 481

A preparação, beneficiamento, fracionamento e confecção ambulante de alimentos para a venda imediata, bem como os serviços de lanches "expressos", são tolerados desde que observadas, em especial, as seguintes condições:

I

realizar-se em veículos, motorizados ou não, com espaço interno suficiente para a permanência do manipulador, providos de reservatório para adequado suprimento de água corrente, instalações de copa-cozinha e balcão de servir;

II

o compartimento do condutor, quando for o caso, ser isolado dos compartimentos do trabalho, sendo proibida a utilização do veículo como dormitório;

III

serem os utensílios e recipientes para utilização pelo consumidor descartáveis e descartados após uma única serventia;

IV

os alimentos, substâncias ou insumos e outros, serem depositados, manipulados e eventualmente aquecidos ou cozidos no interior do veículo;

V

os alimentos potencialmente perigosos guardados em dispositivos frigoríficos providos de aparelhagem automática de produção de frio suficiente para mantê-los nas temperaturas exigidas neste Regulamento, devendo, no caso de serem servidos quentes, ser mantidos em temperatura acima de 60ºC (sessenta graus centígrados), fazendo-se uso de estufas caso necessário;

VI

serem os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho mantidos em perfeitas condições de higiene mediante freqüentes lavagens com água corrente e desinfeção com água fervente ou solução desinfetante aprovada;

VII

serem as mãos dos manipuladores mantidas asseadas e lavadas freqüentemente, não podendo entrar em contato com dinheiro.

§ 1º

São admitidos outros tipos de instalações ambulantes para os fins deste artigo, desde que operem de modo a evitar o contato manual com os alimentos, a critério do órgão sanitário competente.

§ 2º

Aplicam-se, na modalidade de comercialização de que trata este artigo, no que for admissível, as demais disposições deste Regulamento relativas aos estabelecimentos de confecção e/ou servir refeições, podendo a Secretaria da Saúde, quando houver necessidade, expedir Normas Técnicas Especiais complementares.