Artigo 481, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 481
A preparação, beneficiamento, fracionamento e confecção ambulante de alimentos para a venda imediata, bem como os serviços de lanches "expressos", são tolerados desde que observadas, em especial, as seguintes condições:
I
realizar-se em veículos, motorizados ou não, com espaço interno suficiente para a permanência do manipulador, providos de reservatório para adequado suprimento de água corrente, instalações de copa-cozinha e balcão de servir;
II
o compartimento do condutor, quando for o caso, ser isolado dos compartimentos do trabalho, sendo proibida a utilização do veículo como dormitório;
III
serem os utensílios e recipientes para utilização pelo consumidor descartáveis e descartados após uma única serventia;
IV
os alimentos, substâncias ou insumos e outros, serem depositados, manipulados e eventualmente aquecidos ou cozidos no interior do veículo;
V
os alimentos potencialmente perigosos guardados em dispositivos frigoríficos providos de aparelhagem automática de produção de frio suficiente para mantê-los nas temperaturas exigidas neste Regulamento, devendo, no caso de serem servidos quentes, ser mantidos em temperatura acima de 60ºC (sessenta graus centígrados), fazendo-se uso de estufas caso necessário;
VI
serem os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho mantidos em perfeitas condições de higiene mediante freqüentes lavagens com água corrente e desinfeção com água fervente ou solução desinfetante aprovada;
VII
serem as mãos dos manipuladores mantidas asseadas e lavadas freqüentemente, não podendo entrar em contato com dinheiro.
§ 1º
São admitidos outros tipos de instalações ambulantes para os fins deste artigo, desde que operem de modo a evitar o contato manual com os alimentos, a critério do órgão sanitário competente.
§ 2º
Aplicam-se, na modalidade de comercialização de que trata este artigo, no que for admissível, as demais disposições deste Regulamento relativas aos estabelecimentos de confecção e/ou servir refeições, podendo a Secretaria da Saúde, quando houver necessidade, expedir Normas Técnicas Especiais complementares.