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Artigo 480 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 480

A distribuição, fracionamento e venda, consumo imediato, de produtos alimentícios e especialmente bebidas, tais como refrigerantes, café e outras, acondicionados em pequenos recipientes e/ou caixas, isotérmicos ou não, e desde que portáteis, somente é permitido no interior de edifícios de escritórios ou consultórios, nas praias de banhos e na parte interna das praças de esporte durante o seu funcionamento.