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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 48

Para controle dos artrópodes referidos nos itens I e II do artigo anterior adotar-se-á o procedimento geral seguinte:

a

pesquisa, localização, identificação e cadastramento de focos e locais propícios, à sua proliferação;

b

eliminação de focos e inspeção periódica dos locais propícios à sua proliferação ou refúgio;

c

medidas de proteção dos indivíduos e das habitações pelo emprego de processos indicados pela autoridade sanitária.

Parágrafo único

No caso de espécies do gênero "Culex" deverão ser adotadas, sempre que possível, medidas de destruição de focos através de obras hidráulicas e serviços de saneamento.