Artigo 479, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 479
É tolerada a venda ambulante de:
a
frutas e hortaliças;
b
sorvetes, refrescos e refrigerantes;
c
d
outros alimentos de consumo imediato, desde que higienicamente preparados e assim conservados e vendidos, a critério do órgão sanitário competente.
§ 1º
As verduras e frutas rasteiras devem ter sido adquiridas em fontes aprovadas pela autoridade sanitária competente, sendo proibida a venda de frutas descascadas ou fracionadas, bem como de hortaliças cortadas, exceto as que não possam ser ingeridas sem prévia cocção.
§ 2º
Os demais produtos alimentícios devem ser dados ao consumo acondicionados por unidade de peso ou quantidade, em invólucros, pacotes ou vasilhame originais dos estabelecimentos comerciais ou industriais, devidamente comprovada a sua procedência.