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Artigo 477 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 477

As infrações aos dispositivos desta Secção serão punidas com a inutilização no ato ou com apreensão, quando referentes a alimentos, e com apreensão, se relativas a veículos, equipamentos e utensílios, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.