Artigo 475, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 475
Os implementos para o comércio ambulante ou em feiras poderão ser:
a
veículos, motorizados ou não;
b
tabuleiros, mesas e estrados;
c
cestas e caixas;
d
pequenos recipientes isotérmicos;
e
outros apetrechos que venham a ser aprovados.
§ 1º
Os implementos não podem contrariar disposições das posturas municipais.
§ 2º
Os implementos não podem ser utilizados para o transporte, guarda ou depósito de objetos ou mercadorias estranhas ao comércio licenciado.
§ 3º
Os implementos devem estar construídos ou dispostos de modo a não permitir a guarda, depósito ou exposição de alimentos, seus utensílios e recipientes a menos de 0,40m (quarenta centímetros) do pavimento.
§ 4º
As superfícies dos dispositivos para guarda, depósito e exposição, quando a natureza do alimento não exigir um revestimento liso, resistente, impermeável, não absorvente e não corrosível, devem estar perfeitamente pintadas com tinta inócua e de cores claras, permitindo-se, no caso de feirantes, a critério da autoridade sanitária competente, a substituição do material de revestimento ou pintura por toalhas de plástico ou fazenda.