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Artigo 475, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 475

Os implementos para o comércio ambulante ou em feiras poderão ser:

a

veículos, motorizados ou não;

b

tabuleiros, mesas e estrados;

c

cestas e caixas;

d

pequenos recipientes isotérmicos;

e

outros apetrechos que venham a ser aprovados.

§ 1º

Os implementos não podem contrariar disposições das posturas municipais.

§ 2º

Os implementos não podem ser utilizados para o transporte, guarda ou depósito de objetos ou mercadorias estranhas ao comércio licenciado.

§ 3º

Os implementos devem estar construídos ou dispostos de modo a não permitir a guarda, depósito ou exposição de alimentos, seus utensílios e recipientes a menos de 0,40m (quarenta centímetros) do pavimento.

§ 4º

As superfícies dos dispositivos para guarda, depósito e exposição, quando a natureza do alimento não exigir um revestimento liso, resistente, impermeável, não absorvente e não corrosível, devem estar perfeitamente pintadas com tinta inócua e de cores claras, permitindo-se, no caso de feirantes, a critério da autoridade sanitária competente, a substituição do material de revestimento ou pintura por toalhas de plástico ou fazenda.