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Artigo 474, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 474

Tolera-se a comercialização de alimentos realizada nos logradouros públicos, a domicílio, em feiras-livres, festividades e outros locais e modalidades, atendendo a hábitos e necessidades de população e desde que observadas, no que lhes forem aplicáveis, as exigências deste Regulamento, e em especial:

I

as licenças fornecidas pela Secretaria da Saúde, para as modalidades de comercialização previstas nesta Secção, serão sempre a título de execção e com menção da natureza e tipos de gêneros alimentícios;

II

as licenças sanitárias para ambulantes e feirantes são pessoais e intransferíveis, devendo constar nelas, também, o endereço do portador e do local onde guarde as mercadorias e o veículo, se for o caso;

III

as autoridades municipais não concederão licença aos interessados sem comprovação de se acharem previamente licenciados pela Secretaria da Saúde do Estado;

IV

a autoridade sanitária, tendo em conta as características ambientais e sociais de determinados locais, poderá proibir nos mesmos as modalidades de comercialização, toleradas nesta Secção;

V

todos os implementos devem ser previamente vistoriados pela autoridade sanitária, inclusive o local de guarda das mercadorias e do veículo, se for o caso.