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Artigo 471 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 471

Compete aos responsáveis pelas hortas manter limpos e desobstruídos os cursos ou depósitos de águas naturais e as valas de irrigação ou drenagem, bem como as margens regularizadas, sem vegetação e sempre que necessário, providas de obras de proteção e sustentação.