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Artigo 470, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 470

Nas hortas é proibido:

a

o emprego, como adubo, de dejetos humanos, estrume não humificado, bem como palhas e lixo não industrializados;

b

a utilização de águas contaminadas ou suscetíveis de sofrer contaminação por esgotos, e efluentes de fossas sépticas, bem como as que contenham agentes patogênicos em concentrações nocivas à saúde.

Parágrafo único

Nos casos de infração ao disposto neste artigo, ficará o proprietário, locatário ou responsável sujeito a multa, além de ser compelido a destruir a horta.