Artigo 470, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 470
Nas hortas é proibido:
a
o emprego, como adubo, de dejetos humanos, estrume não humificado, bem como palhas e lixo não industrializados;
b
a utilização de águas contaminadas ou suscetíveis de sofrer contaminação por esgotos, e efluentes de fossas sépticas, bem como as que contenham agentes patogênicos em concentrações nocivas à saúde.
Parágrafo único
Nos casos de infração ao disposto neste artigo, ficará o proprietário, locatário ou responsável sujeito a multa, além de ser compelido a destruir a horta.