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Artigo 47, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 47

Os principais artrópodes importunos a serem considerados e que podem vir a exigir providências de controle nas circunstâncias adiante indicadas, são as espécies dos gêneros:

I

"Culex" (pernilongos) em ambiente urbano, ou habitações domiciliares, quando em grande densidade;

II

"Pulex" (pulgas), "Climex" (percevejos) e "Pediculos" (piolhos), quando existentes em estabelecimentos coletivos ou locais de reunião.

§ 1º

Para controle dos artrópodes referidos no item II deste artigo, adotar-se-á o seguinte procedimento geral:

a

inspeção sistemática de estabelecimentos e locais de reunião;

b

aplicação periódica de inseticida e outras medidas indicadas.

§ 2º

Na ação contra os artrópodes referidos no item II deste artigo caberão:

a

às autoridades sanitárias, as medidas educativas e fixação da periodicidade da desinsetização dos estabelecimentos e locais mencionados;

b

às escolas, ação educativa junto aos escolares;

c

às pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos coletivos e locais de reunião, manter as condições higiênicas e providenciar as desinsetizações determinadas pela autoridade sanitária.