Artigo 47, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Os principais artrópodes importunos a serem considerados e que podem vir a exigir providências de controle nas circunstâncias adiante indicadas, são as espécies dos gêneros:
I
"Culex" (pernilongos) em ambiente urbano, ou habitações domiciliares, quando em grande densidade;
II
"Pulex" (pulgas), "Climex" (percevejos) e "Pediculos" (piolhos), quando existentes em estabelecimentos coletivos ou locais de reunião.
§ 1º
Para controle dos artrópodes referidos no item II deste artigo, adotar-se-á o seguinte procedimento geral:
a
inspeção sistemática de estabelecimentos e locais de reunião;
b
aplicação periódica de inseticida e outras medidas indicadas.
§ 2º
Na ação contra os artrópodes referidos no item II deste artigo caberão:
a
às autoridades sanitárias, as medidas educativas e fixação da periodicidade da desinsetização dos estabelecimentos e locais mencionados;
b
às escolas, ação educativa junto aos escolares;
c
às pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos coletivos e locais de reunião, manter as condições higiênicas e providenciar as desinsetizações determinadas pela autoridade sanitária.