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Artigo 469, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 469

É obrigatória a existência de água, em condições julgadas satisfatórias pelo órgão competente, para a irrigação do terreno e/ou rega dos cultivos.

Parágrafo único

A juízo da autoridade sanitária, poderá ser determinado o tratamento da água ou a desinfecção das hortaliças e frutas rasteiras no próprio estabelecimento produtor por método aprovado.