Artigo 468, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 468
Para o cultivo de hortaliças e frutas rasteiras com finalidade industrial ou comercial é imprescindível o registro do estabelecimento na unidade sanitária da jurisdição.
Parágrafo único
O registro só será concedido após inspeção sanitária da área de cultivo, complementada com os exames que se fizerem necessários.