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Artigo 468, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 468

Para o cultivo de hortaliças e frutas rasteiras com finalidade industrial ou comercial é imprescindível o registro do estabelecimento na unidade sanitária da jurisdição.

Parágrafo único

O registro só será concedido após inspeção sanitária da área de cultivo, complementada com os exames que se fizerem necessários.