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Artigo 464, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 464

É facultado aos estabelecimentos que preparem ou sirvam refeições o atendimento em mesas instaladas em recinto aberto, em áreas exteriores porém contíguas ao prédio, observadas as disposições deste Regulamento e as seguintes condições:

a

devem ter licença do órgão municipal competente;

b

o piso do local deve ter revestimento resistente, lavável e ser convenientemente drenado;

c

as instalações de cozinhas, copas, gabinetes sanitários, lavatórios e outras do estabelecimento devem ser proporcionais ao acréscimo verificado.

Parágrafo único

A autoridade sanitária, considerando as características ambientais do local e arredores, poderá negar a permissão facultada neste artigo.