Artigo 464, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 464
É facultado aos estabelecimentos que preparem ou sirvam refeições o atendimento em mesas instaladas em recinto aberto, em áreas exteriores porém contíguas ao prédio, observadas as disposições deste Regulamento e as seguintes condições:
a
devem ter licença do órgão municipal competente;
b
o piso do local deve ter revestimento resistente, lavável e ser convenientemente drenado;
c
as instalações de cozinhas, copas, gabinetes sanitários, lavatórios e outras do estabelecimento devem ser proporcionais ao acréscimo verificado.
Parágrafo único
A autoridade sanitária, considerando as características ambientais do local e arredores, poderá negar a permissão facultada neste artigo.