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Artigo 463, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 463

No armazenamento, depósito ou fracionamento de alimentos e na preparação e serviço de refeições devem ser, obrigatoriamente observadas as disposições gerais e especiais, relativas aos alimentos, contidas neste Regulamento.

§ 1º

Todos os alimentos adquiridos devem ter, obrigatóriamente, rótulo ou nota de compra que torne possível identificar a sua procedência, pela autoridade sanitária.

§ 2º

Os molhos de condimentos, quando não oriundos de estabelecimentos industriais, devem atender às exigências de ordem sanitária e estar mantidos em recipientes protegidos de insetos e impurezas.