Artigo 463, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 463
No armazenamento, depósito ou fracionamento de alimentos e na preparação e serviço de refeições devem ser, obrigatoriamente observadas as disposições gerais e especiais, relativas aos alimentos, contidas neste Regulamento.
§ 1º
Todos os alimentos adquiridos devem ter, obrigatóriamente, rótulo ou nota de compra que torne possível identificar a sua procedência, pela autoridade sanitária.
§ 2º
Os molhos de condimentos, quando não oriundos de estabelecimentos industriais, devem atender às exigências de ordem sanitária e estar mantidos em recipientes protegidos de insetos e impurezas.