Artigo 462, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 462
Os equipamentos, utensílios e instrumentos devem satisfazer às disposições deste Regulamento e, também, às seguintes exigências:
I
é expressamente proibido o uso de pratos, copos, talheres e demais utensílios quando quebrados, rachados, lascados, gretados ou defeituosos;
II
os açucareiros, farinheiras, saleiros e afins devem ser de tipo higiênico e providos de tampa de fechamento eficiente para impedir a entrada de insetos;
III
as louças, copos, talheres e demais utensílios, depois de convenientemente lavados e desinfetados, devem ser mantidos protegidos da ação de poeiras, insetos e outras contaminações;
IV
as louças, copos, talheres e guardanapos devem ser levados para as mesas convenientemente limpos e secos, e é proibido o uso de panos para enxugá-los na ocasião de serem servidas as refeições;
V
as toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por outros rigorosamente limpos, logo após a sua utilização pelo consumidor;
VI
nas cozinhas devem ser guardados exclusivamente os utensílios e apetrechos de trabalho, bem como as substâncias necessárias à confecção dos alimentos e de forma a assegurar sua higiene e conservação;
VII
os copos, taças, cálices e demais recipientes para servir bebidas não podem ser resfriados pelo uso direto de gelo ou de água gelada;
VIII
nos cafés "expressos", as xícaras e colherinhas devem ser previamente lavadas em água corrente fria e, em seguida, conservada em aparelhos apropriados que garantam uma temperatura não inferior a 90º (noventa graus centígrados);
IX
os botijões de gás liqüefeito de petróleo devem ser depositados em local ou dispositivo que evite a contaminação dos alimentos por sujidades, devendo ser higienizados previamente à sua entrada nas cozinhas;
X
quando o combustível for lenha ou carvão vegetal, o estabelecimento deverá dispor de local próprio e adequado para o seu depósito;
XI
Os fogões e churrasqueiras das cozinhas dos estabelecimentos comerciais e/ou industriais de alimentos serão dotados de coifa com sistema de exaustão interna com telas filtrantes ou sistema de coifa eletrostática.
XII
mesas, bancadas e balcões de trabalho devem ser dotados de tampos de material liso, compacto, resistente, impermeável, não absorvente e não corrosível;
XIII
as pias devem ser providas de fornecimento contínuo de água corrente quente e fria, devendo haver pia separada destinada exclusivamente à limpeza prévia dos alimentos, sendo as destinadas à lavagem e desinfecção de utensílios e recipientes obrigatoriamente duplas;
XIV
nas salas de confecção, fracionamento ou acondicionamento de alimentos deve haver lavatório de uso exclusivo dos manipuladores de alimentos e dotado de água corrente, sabão e toalha de uso individual;
XV
deve haver dispositivos adequados para guardar os utensílios e apetrechos de trabalho;
XVI
as toalhas de mesa e guardanapos, logo após a sua utilização, devem ser depositados em recipientes fechados, aguardando a sua remoção para lavagem e desinfecção;
XVII
a lavagem e esterilização de tolhas de mesa e guardanapos deve ser realizada em instalações adequadas e exclusivas, não podendo haver mistura com roupas de uso pessoal;
XVIII
deve haver estufas para exposição ou guarda de produtos que devam ser mantidos em temperatura acima de 60ºC (sessenta graus centígrados), quando for o caso;
XIX
devem ser observadas as disposições relativas aos utensílios e recipientes descartáveis.
Parágrafo único
Não é permitida a lavagem de utensílios, recipientes e instrumental em água parada nas pias ou outros recipientes.