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Artigo 461, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 461

Nos restaurantes, churrascarias, "pizzarias", pastelarias, sorveterias, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, além das demais disposições deste Regulamento que lhes forem aplicáveis, serão observadas, também, as seguintes exigências:

I

dispor de dependências e instalações suficientes e adequadas ao ramo de comércio para o armazenamento, fracionamento e confecção de alimentos;

II

as copas e cozinhas devem ajustar-se à capacidade instalada e operacional dos estabelecimentos;

III

os bares e estabelecimentos que não preparem e nem sirvam refeições, quando for o caso, podem ter copas e cozinhas com área compatível com os equipamentos e as suas finalidades;

IV

as despensas e adegas devem ser instaladas em locais específicos, obedecendo aos requisitos de higiene;

V

dispor de número adequado de gabinetes sanitários à disposição do público e empregados, instalados de acordo com as disposições deste Regulamento e providos de papel higiênico fornecido, permanentemente, pelo estabelecimento;

VI

devem ter instalados lavatórios servidos por água corrente e providos de sabão e toalha de uso individual, junto aos gabinetes sanitários;

VII

devem ter vestiários providos de armários individuais para as pessoas que desempenham atividades no estabelecimento, sendo proibida a troca ou guarda de roupas em outros locais.

Parágrafo único

É expressamente proibido o funcionamento de estabelecimentos que confeccionem e/ou sirvam refeições quando não dispuserem de água quente e fria em quantidade suficiente para suas finalidades.