Artigo 461, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 461
Nos restaurantes, churrascarias, "pizzarias", pastelarias, sorveterias, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, além das demais disposições deste Regulamento que lhes forem aplicáveis, serão observadas, também, as seguintes exigências:
I
dispor de dependências e instalações suficientes e adequadas ao ramo de comércio para o armazenamento, fracionamento e confecção de alimentos;
II
as copas e cozinhas devem ajustar-se à capacidade instalada e operacional dos estabelecimentos;
III
os bares e estabelecimentos que não preparem e nem sirvam refeições, quando for o caso, podem ter copas e cozinhas com área compatível com os equipamentos e as suas finalidades;
IV
as despensas e adegas devem ser instaladas em locais específicos, obedecendo aos requisitos de higiene;
V
dispor de número adequado de gabinetes sanitários à disposição do público e empregados, instalados de acordo com as disposições deste Regulamento e providos de papel higiênico fornecido, permanentemente, pelo estabelecimento;
VI
devem ter instalados lavatórios servidos por água corrente e providos de sabão e toalha de uso individual, junto aos gabinetes sanitários;
VII
devem ter vestiários providos de armários individuais para as pessoas que desempenham atividades no estabelecimento, sendo proibida a troca ou guarda de roupas em outros locais.
Parágrafo único
É expressamente proibido o funcionamento de estabelecimentos que confeccionem e/ou sirvam refeições quando não dispuserem de água quente e fria em quantidade suficiente para suas finalidades.