Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 460, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

Acessar conteúdo completo

Art. 460

Aos empórios, mercearias, fiambrerias, fruteiras, depósitos de gêneros alimentícios e estabelecimentos congêneres que façam o armazenamento, fracionamento ou venda de alimentos, aplicam-se as exigências deste Regulamento e mais as seguintes:

I

devem possuir instalações e equipamentos adequados aos gêneros alimentícios depositados ou comercializados;

II

devem dispor de aparelhagem automática de frigorificação quando depositarem ou comercializarem alimentos que necessitem de conservação a baixa temperatura;

III

somente podem comercializar carnes e vísceras, inclusive de aves e pequenos animais de abate, quando previamente fracionadas e embaladas em açougues, entrepostos de carnes e estabelecimentos industriais licenciados e com rotulagem indicativa de sua procedência, proibida, no local, qualquer manipulação ou fracionamento;

IV

somente podem comercializar pescado quando previamente embalado e congelado em estabelecimento industrial de pescado licenciado e com rotulagem indicativa de sua procedência, mantido permanentemente em dispositivo congelador destinado unicamente para alimento dessa natureza e tipo;

§ 1º

É proibido o depósito e comercialização de aves e outros pequenos animais vivos.

§ 2º

Não podem confeccionar ou servir refeições, incluindo-se na proibição a preparação de produtos alimentícios liquidificados, refrescos, refrigerantes e sorvetes.

§ 3º

É proibido produzir bebidas alcoólicas no estabelecimento.

§ 4º

Podem depositar e comercializar os demais gêneros alimentícios, obedecidas as disposições próprias contidas neste Regulamento.

§ 5º

A venda de carvão e lenha só é permitida quando o estabelecimento dispuser de depósitos especiais e adequados, a critério da autoridade sanitária.