Artigo 460, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 460
Aos empórios, mercearias, fiambrerias, fruteiras, depósitos de gêneros alimentícios e estabelecimentos congêneres que façam o armazenamento, fracionamento ou venda de alimentos, aplicam-se as exigências deste Regulamento e mais as seguintes:
I
devem possuir instalações e equipamentos adequados aos gêneros alimentícios depositados ou comercializados;
II
devem dispor de aparelhagem automática de frigorificação quando depositarem ou comercializarem alimentos que necessitem de conservação a baixa temperatura;
III
somente podem comercializar carnes e vísceras, inclusive de aves e pequenos animais de abate, quando previamente fracionadas e embaladas em açougues, entrepostos de carnes e estabelecimentos industriais licenciados e com rotulagem indicativa de sua procedência, proibida, no local, qualquer manipulação ou fracionamento;
IV
somente podem comercializar pescado quando previamente embalado e congelado em estabelecimento industrial de pescado licenciado e com rotulagem indicativa de sua procedência, mantido permanentemente em dispositivo congelador destinado unicamente para alimento dessa natureza e tipo;
§ 1º
É proibido o depósito e comercialização de aves e outros pequenos animais vivos.
§ 2º
Não podem confeccionar ou servir refeições, incluindo-se na proibição a preparação de produtos alimentícios liquidificados, refrescos, refrigerantes e sorvetes.
§ 3º
É proibido produzir bebidas alcoólicas no estabelecimento.
§ 4º
Podem depositar e comercializar os demais gêneros alimentícios, obedecidas as disposições próprias contidas neste Regulamento.
§ 5º
A venda de carvão e lenha só é permitida quando o estabelecimento dispuser de depósitos especiais e adequados, a critério da autoridade sanitária.