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Artigo 46, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 46

A responsabilidade pelo controle das moscas e baratas será assim distribuída:

I

à autoridade sanitária local caberão a orientação técnica e educativa, a vigilância sanitária, o levantamento preliminar e a avaliação dos resultados;

II

às Prefeituras Municipais caberá a eliminação dos criadouros associados ao lixo e às canalizações nas vias públicas;

III

às escolas caberá a ação educativa frente aos escolares;

IV

aos particulares caberão a manutenção das condições higiênicas e de asseio nas edificações que ocupem, nas áreas anexas e nos terrenos de sua propriedade, e a eliminação dos focos nesses locais.

Parágrafo único

Em casos especiais, a autoridade sanitária poderá tomar medidas complementares.