Artigo 458 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 458
As escamas, vísceras e demais resíduos do pescado devem ser guardados em recipientes adequados, retirados diariamente ou mais vezes, caso necessário.