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Artigo 457, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 457

O pescado deve ser mantido sob refrigeração ou congelamento, conforme o caso, em dispositivos dotados de produção e regulagem automáticas de frio.

Parágrafo único

É expressamente proibido manter o pescado em exposição fora dos locais que preencham as exigências deste artigo, senão o tempo necessário para a sua limpeza, descamação, esfola, evisceração ou filetagem.